Dino impõe limites mais rígidos para correção de emendas parlamentares

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), impôs regras mais rígidas para a ampliação das emendas parlamentares nos próximos anos.

Dino cria uma nova regra de correção das emendas que limita muito mais o crescimento das emendas do que o projeto recém-aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no fim de novembro.

Em sua decisão, o ministro define três possibilidades de reajuste das emendas parlamentares — individuais, de bancada e de comissão — para 2025 e “nos anos seguintes”. Será a menor entre três hipóteses:

  • o aumento das despesas discricionárias do Executivo nas leis orçamentárias anuais (Dino não diz se é o aumento nominal ou em termos percentuais);
  • a variação da receita corrente líquida (RCL);
  • o limite do arcabouço fiscal, que é de um aumento real entre 0,6% e 2,5%, condicionado a 70% do crescimento das receitas.

A regra anterior de correção das emendas parlamentares, vigente até o mês passado, era justamente um crescimento que acompanhasse a RCL.

Essa regra foi substituída, na lei recém-sancionada por Lula, pelo limite do arcabouço.

Agora, o ministro do STF coloco uma terceira hipótese e definiu: a correção será efetivamente pela menor entre as três.

“Até ulterior pronunciamento de mérito deste STF na ADI 7697, deve ser considerado como teto de crescimento das emendas parlamentares o mesmo das despesas discricionárias do Executivo, ou o limite de crescimento do teto da LC nº. 200/2023 (novo arcabouço fiscal), ou a Receita Corrente Líquida (RCL), O QUE FOR MENOR”, diz Dino na decisão, grafando o último trecho.

“Trata-se de um imperativo lógico derivado do fato de — na Constituição — existir apenas um único OGU, e não dois, conforme ressaltado. Ou seja, não há fundamento constitucional para um regramento excepcional referente às ‘emendas parlamentares’, as quais versam exatamente sobre propostas oriundas de Deputados e Senadores a serem incluídas nas despesas discricionárias do País. Evidentemente, tal equivalência deve ser recíproca: quaisquer regras, restrições ou impedimentos às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo são aplicáveis ao conjunto das emendas parlamentares”.

Dino acrescenta na decisão: “Certamente, nenhuma despesa no Brasil teve similar trajetória em desfavor da responsabilidade fiscal. Acredito até que a citada trajetória não encontra paralelo na história econômica internacional”.

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