O objetivo da reforma tributária é simples: descomplicar o sistema tributário do Brasil, enquanto mantém a arrecadação e carga tributária atuais.
Sancionado nesta quinta-feira (17) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), projeto de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo vai substituir cinco tributos por dois, instituirá um “Imposto do Pecado”, criará um sistema de cashback, além de outros novos mecanismos.
Por conta da grande mudança, o processo de implementação do novo sistema será gradual. Para não ficar perdido no meio desta história, confira a seguir os principais pontos para entender como a reforma tributária vai mudar a vida do consumidor.
Reforma tributária já está valendo?
As mudanças serão implementadas em fases, gradativamente a partir de 2026 até a unificação dos tributos em 2033.
Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser testados nacionalmente, mas não serão efetivamente recolhidos. Para o teste, as empresas serão obrigadas a emitir na nota fiscal um valor destacado do que corresponderia a 0,9% de CBS sobre o produto vendido e 0,1% de IBS.
Em 2027, entra em vigor o Imposto Seletivo. Nesse mesmo ano, além da cobrança efetiva da CBS federal, serão extintos os seguintes tributos: PIS e Cofins, IOF/Seguros e isenção de IPI, exceto para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
A etapa de transição será encerrada em 2033, quando o IBS e a CBS serão definitivamente implementados.
O regime de transição buscará fazer com que os novos tributos mantenham o nível de arrecadação do PIS, Cofins, ICMS, ISS, e IPI. O IBS terá uma implementação mais demorada por conta das próprias características, com quatro anos de coexistência com o ICMS e o ISS.
Qual a diferença entre IVA, CBS e IBS?
A proposta determina regras sobre os novos impostos criados pela reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que tem competência estadual e municipal.
O IVA nada mais é que o Imposto sobre Valor Agregado, que é um modelo adotado como parte do sistema tributário de diversos países. O IBS e o CBS são nomes brasileiros para os tributos que seguem essa ideia.
Logo, o Brasil terá um IVA dual e implementado de forma gradual. A CBS substituirá PIS, Cofins e IPI, enquanto o IBS será cobrado no lugar do ICMS e ISS.
A alíquota cheia da CBS valerá a partir de 2027. Já para o IBS, será determinada para a partir de 2029. Pelo texto, as alíquotas de referência dos novos impostos serão fixadas por resolução do Senado.
Segundo o secretário Appy, a alíquota geral do IVA deve ficar em torno de 28%. Porém, a proposta de regulamentação inclui uma “trava” de 26,5% para a alíquota média.
Desse modo, o governo deverá enviar um projeto de lei complementar para rever benefícios fiscais se a carga acabar sendo maior do que a prevista.
O que é o Imposto do Pecado?
O Imposto Seletivo (IS), chamado popularmente de “Imposto do Pecado”, é um novo tributo que vai taxar produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A ideia de é desestimular o consumo de determinados produtos.
O IS vai substituir parte das arrecadações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os itens sobre os quais o “Imposto do Pecado” incide são:
- Automóveis de passageiros, veículos automóveis para transporte de mercadorias, mais leves que 5 toneladas (exceto caminhões), à combustão, híbridos e elétricos;
- Veículos aéreos (exceto os espaciais e os não tripulados);
- Embarcações com motor;
- Charutos, cigarrilhas e cigarros;
- Tabaco e produtos que contenham tabaco ou nicotina;
- Bebidas alcoólicas;
- Bebidas açucaradas;
- Bens minerais;
- Concursos de prognósticos e Fantasy sport.
Cesta básica
Alimentos que compõem a cesta básica terão isenção da cobrança da CBS e do IBS.
Ao todo, são 26 itens isentos, incluindo itens como erva-mate, pão francês, fórmulas infantis, alguns tipos de queijos e proteínas.
Cashback
Segundo o projeto, famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão direito ao cashback, um sistema de devolução do valor de impostos.
O mecanismo de devolução valerá para a aquisição do botijão de gás até 13 kg, serviços de energia elétrica, abastecimento de água, saneamento, gás canalizado e telefonia. A devolução será de 100% da CBS e 20% do valor correspondente à cobrança do IBS.
Medicamentos
Todos os medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manipulados terão redução de 60% na alíquota.
O texto também define uma lista específica com 383 medicamentos que terão 100% de isenção das alíquotas do IBS e da CBS.
A isenção de 100% também vale para medicamentos registrados na Anvisa adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, além de entidades de saúde beneficentes que forneçam atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O texto também detalha uma lista de serviços de saúde, dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência que terão desconto de 60%.
Serviços com redução
O Congresso aprovou a redução em 60% da alíquota para serviços de educação, saúde e transporte público coletivo de passageiros; além de produções artísticas, culturais, eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
Outros bens com esse desconto são: produtos de cuidados para saúde menstrual; produtos de higiene pessoal e limpeza; produtos agropecuários, aquícolas e pesqueiros; e bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, da informação e cibernética.
Outras 18 categorias profissionais devem ter uma redução de 30%, a lista inclui veterinários, advogados, engenheiros, contabilistas e técnicos industriais e agrícolas.
Nanoempreendores
A aprovação da reforma tributária trouxe uma nova categoria, os nanoempreendedores, que terão isenção da cobrança de novos impostos sobre o consumos.
Nesta divisão estão englobadas pessoas físicas ou negócios que faturam até R$ 40,5 mil por ano, metade do limite estabelecido para adesão ao regime de microempreendedor individual (MEI).
Os motoristas e entregadores de aplicativos poderão ser enquadrados nessa categoria, porém com uma flexibilização. Para os entregadores, a soma do valor arrecadado considerará apenas 25% do montante bruto recebido ao longo do mês.
Os nanoempreendedores não serão contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é federal.
Quais foram os artigos vetados da reforma tributária
Em coletiva de imprensa, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que os vetos foram mais com relação a questões técnicas e constitucionais.
O texto sacionado teve um total de 17 vetos, entre os artigos que ficam de fora e, por tanto, não serão válidos estão:
- Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Vetou isenção de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringiu opções para FII e Fiagro.
- Art. 36, § 2º: Removeu a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS.
- Art. 138, § 4º e § 9º, II: Proibiu regulamentação sobre ajuste anual de produtor não contribuinte do IVA Dual.
- Art. 183, §4º: Vetou exclusão de fundos patrimoniais do regime específico de IBS e CBS.
- Art. 231, § 1º, III: Proibiu alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos.
- Art. 252, § 1º, III: Locação e cessão onerosa de imóveis não integram o regime específico de IBS e CBS.
- Art. 332, § 2º: Vetou intimação postal ou por edital quando não utilizada a via eletrônica (DTE).
- Art. 334: Desconsiderou intimações feitas pessoalmente, por via postal e edital.
- Art. 413, I: IS deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mesmo para exportação.
- Art. 429, § 4º: Proibiu multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento.
- Art. 444, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores da ZFM com crédito presumido.
- Art. 454, § 1º, II: Proibiu crédito presumido da CBS para produtos da ZFM com alíquota zero de IPI em 2024.
- Art. 462, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido.
- Art. 494: Proibiu revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atender ao equilíbrio fiscal.
- Art. 495: Vetou recriação da ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda.
- Art. 517: No Simples Nacional, IBS e CBS não incidem sobre operações sujeitas à substituição tributária.
- Art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: Serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário ficam fora da redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.