Em decisão recente, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para não efetuar repasses de ICMS referente às suas atividades em Mato Grosso. Além disso, o magistrado determinou que o Estado devolva os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A ação foi movida pela Embrapa e sua unidade descentralizada Embrapa Agrossilvipastoril, sob o argumento de que, sendo uma empresa pública prestadora de serviço público e com capital social pertencente à União, a instituição tem direito à imunidade tributária. No processo, a Embrapa solicitou que o governo do Estado de Mato Grosso se abstivesse de cobrar ICMS sobre suas atividades.
O governo estadual, por sua vez, defendeu a cobrança do imposto, argumentando que a Embrapa realiza atividades de venda de excedente de produção de pesquisa agropecuária, o que caracterizaria uma atividade econômica em sentido estrito, não abrangida pela imunidade tributária prevista na Constituição.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux citou o artigo 150 da Constituição Federal, que trata sobre imunidade tributária, destacando que a norma se estende a empresas públicas prestadoras de serviço, desde que comprovada a natureza essencial, exclusiva e não concorrencial da atividade desenvolvida.
Fux destacou ainda que a Lei nº 5.851/1972, que autorizou a criação da Embrapa, bem como seu Estatuto Social, comprovam que a empresa se enquadra como prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola. Segundo o ministro, a Embrapa é totalmente dependente de repasses de recursos públicos e não possui finalidade lucrativa.
Com base nesses argumentos, o ministro julgou procedente a ação, determinando que Mato Grosso cesse a cobrança de ICMS sobre a Embrapa e restitua os valores arrecadados indevidamente nos últimos cinco anos.
“A entidade promovente exerce atividade estatal típica que não se confunde, absolutamente, com a exploração de atividade econômica (…), e que, notadamente, logra se enquadrar nos requisitos enumerados na jurisprudência desta Corte para os fins do gozo da imunidade tributária”, concluiu Fux em sua decisão.