Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma passageira menor de idade após cancelar um voo sem aviso prévio. Inicialmente fixado em R$ 3 mil, o valor foi aumentado para R$ 8 mil durante o julgamento de um recurso de Apelação Cível apresentado pela mãe da passageira. A decisão foi proferida no dia 11 de fevereiro de 2025 pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O caso envolveu um voo marcado para o dia 26 de março de 2023, que partiria de Recife (PE) com destino a Cuiabá (MT), com escala em Brasília (DF). Prevista para chegar às 21h35, a passageira só desembarcou em Cuiabá às 4h59 do dia seguinte, após ser realocada em outro voo, sem qualquer aviso prévio por parte da empresa.
Diante do transtorno, a mãe da menor ingressou com ação indenizatória na 2ª Vara Cível de Rondonópolis, que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Entretanto, a autora recorreu da decisão, argumentando que o valor era irrisório diante do prejuízo causado.
Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião Barbosa Farias reconheceu a falha na prestação do serviço e destacou a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado considerou que a indenização deveria atender aos princípios da punição ao ofensor e da compensação à vítima, além de garantir o caráter pedagógico da decisão.
“Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais”, determinou o relator.