Tribunal de Justiça considera ilegal verba indenizatória de vereadores de cidade de Mato Grosso

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou a inconstitucionalidade da lei que instituía o pagamento de uma verba indenizatória no valor de R$ 3,8 mil aos vereadores do município de Juscimeira. O montante correspondia a 75% do subsídio de cada parlamentar, fixado em R$ 5 mil.

A Câmara Municipal justificava a verba como um ressarcimento por despesas extraordinárias no exercício da função. No entanto, a decisão do Órgão Especial do TJMT, publicada nesta segunda-feira (7), acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Rui Ramos, que considerou a lei contrária aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

A ação foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Rodrigo Fonseca, que argumentou que a indenização não se baseava em despesas reais e comprovadas, configurando um aumento salarial disfarçado, em desacordo com os limites legais e constitucionais. Segundo o procurador, a criação da verba, fundamentada apenas na disponibilidade orçamentária, era genérica e permitia o pagamento automático sem prestação de contas, violando a proibição constitucional de remuneração indireta.

Fonseca também sustentou que a norma feria princípios como moralidade administrativa, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, além de desrespeitar o teto remuneratório do serviço público.

Em seu voto, o relator ressaltou que o Órgão Especial tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis que instituem verba indenizatória em valor superior a 60% da remuneração do agente público, mesmo em municípios maiores que Juscimeira.

“No caso, é evidente que o patamar de 75% do valor do subsídio utilizado para a fixação da verba indenizatória devida aos vereadores é desproporcional frente ao subsídio por eles percebido, afrontando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os artigos 10, 129, 173, §2º e 193 da Constituição Estadual”, afirmou o relator.

“Nessa toada, não é admissível que a verba indenizatória — ainda que condicionada à prestação de contas, o que não é o caso — seja praticamente equivalente ao valor do subsídio, o que evidencia, de forma objetiva e inequívoca, a descaracterização de sua natureza indenizatória, convertendo-a em remuneração”, concluiu o desembargador.

MATO GROSSO – CenárioMT

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