6 de Maio de 2025

Lucas do Rio Verde: Família de soldador morto em queda não será indenizada, decide TST

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    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização à família de um soldador falecido em um acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2020, durante a substituição de telhas em um galpão para armazenagem de soja, em Lucas do Rio Verde (MT). O trabalhador caiu de uma altura superior a cinco metros após retirar voluntariamente o cinto de segurança que utilizava, vindo a falecer horas depois.

    Na ação judicial, ajuizada pela mãe e pela filha menor de idade do trabalhador, a família alegou que o acidente ocorreu durante atividade de risco e buscava responsabilizar as empresas, empregadora do soldador, e a dona do galpão onde o serviço era realizado. Inicialmente, a Vara do Trabalho de Altamira (PA), local de residência da família, acatou o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 300 mil, além do pagamento de pensão mensal.

    No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a decisão, isentando as empresas da responsabilidade ao concluir que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Segundo o acórdão, ficou comprovado que o soldador havia recebido os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, bem como treinamento para seu uso, e que estava usando o cinto de segurança ao iniciar o trabalho. Ainda de acordo com o TRT, ele retirou o equipamento deliberadamente, em momento em que não podia ser visto pelo supervisor.

    Diante da negativa, a família tentou reverter a decisão por meio de uma ação rescisória, alegando que o acidente não poderia ser atribuído exclusivamente ao trabalhador, já que envolvia uma atividade de risco. O pedido, contudo, foi novamente julgado improcedente pelo próprio TRT, o que motivou o recurso ao TST.

    No julgamento realizado pela SDI-2, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, manteve o entendimento das instâncias anteriores. Segundo ele, os autos indicam que a empresa cumpriu sua obrigação de fornecer os EPIs, orientar e fiscalizar o trabalhador dentro do que é possível e razoável. Para o ministro, a retirada voluntária do cinto de segurança, em ato imprudente do próprio empregado, impede que se reconheça qualquer omissão patronal sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito de ação rescisória.

    A decisão reforça a jurisprudência do TST de que, mesmo em atividades de risco, a conduta do trabalhador pode ser determinante para afastar a responsabilidade da empresa, desde que comprovado o cumprimento das obrigações legais e de segurança por parte do empregador.

    MATO GROSSO – CenárioMT

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