Ao julgar um recurso em habeas corpus, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um empresário, réu no âmbito da Operação Colapso, deflagrada para investigar tráfico de drogas praticado por organização criminosa em Santa Catarina. Para o colegiado, não houve desídia estatal no caso ou desproporcionalidade no prazo da segregação cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais e está preso desde 10 de junho de 2025. A revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo, foi negada pelas instâncias ordinárias, as quais entenderam que a ação penal tramita em ritmo razoável, considerando a complexidade do caso.
Nesse sentido, ao negar o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destacou as dimensões da Operação Colapso que, desde a sua deflagração, resultou na apreensão de quase uma tonelada de drogas, além de mais de R$ 700 mil em espécie e na denúncia de 49 pessoas.
No recurso de habeas corpus julgado pelo STJ, a defesa pediu a soltura do réu, alegando, além do excesso de prazo de prisão, a inadequação do encarceramento diante da possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas.
Reconhecimento de excesso de prazo deve estar vinculado à desídia do Poder Público
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve partir do Poder Público, decorrendo, por exemplo, de eventual omissão do juiz ou da acusação, o que não se aplica ao caso. No seu entendimento, a ação tramita dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro Reynaldo apontou que, na análise de eventual excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão, mas também as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
O caso, lembrou o ministro, apresenta elevada complexidade, o que afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Para o relator, o lapso temporal observado desde o decreto de prisão não se revela desproporcional diante das circunstâncias concretas.
“Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso”, afirmou o ministro que, apesar negar provimento ao recurso, recomendou o reexame, pelo juízo, da necessidade de segregação cautelar.









