STJ admite homologação de decisão estrangeira pedida por terceiro

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a homologação de ##sentença## estrangeira pode ser solicitada não apenas pelas partes do processo original, mas por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a legitimidade de uma brasileira para pedir a homologação do divórcio anterior de seu falecido marido, decretado por tribunal alemão. A partir de agora, ela poderá avançar na regularização de seu casamento, também celebrado na Alemanha, e de outras documentações, perante autoridades brasileiras.

Ao STJ, a requerente expressou urgência com a situação, pois não conseguia deixar o país após o consulado negar a renovação de seu passaporte. Conforme explicado, as dificuldades surgiram porque a repartição ficou em dúvida sobre a validade de seu matrimônio, já que o marido havia sido casado com outra brasileira e a dissolução desse vínculo não tinha sido homologada.

Para o ministro Raul Araújo, relator do processo, a situação expôs uma lacuna burocrática entre Brasil e Alemanha que deixou a brasileira em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Ele lembrou, contudo, que a jurisprudência do tribunal tem posicionamento capaz de solucionar questões desse tipo, uma vez que reconhece a legitimidade de terceiro interessado para requerer a homologação de ##sentença## estrangeira.

O ministro avaliou que a requerente tem interesse jurídico direto e legítimo na homologação do divórcio entre o falecido cônjuge e a ex-esposa, procedimento essencial para a validação de seu casamento no Brasil. Segundo ele, a medida permitirá, entre outros direitos, o uso do sobrenome de casada e a renovação de documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares.

Não acolhimento do pedido poderia levar à violação de direitos fundamentais

Na visão do relator, a requerente atendeu aos requisitos legais para pedir a homologação do divórcio, e o seu não acolhimento poderia levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.

“Portanto, está claro que a ora requerente tem legítimo interesse jurídico próprio na homologação pleiteada, já que contraiu núpcias com o divorciado, hoje falecido, embora não tenha sido parte no processo alienígena. Assim, possui também legitimidade ativa ad causam no presente pedido de homologação de decisão estrangeira”, destacou Raul Araújo.

Por fim, o ministro observou que os pedidos de reconhecimento e registro do casamento com o falecido marido, assim como a renovação e a alteração dos documentos brasileiros com a inclusão do sobrenome de casada, devem ser dirigidos às autoridades brasileiras competentes.

“Não cabem ao STJ a análise e o processamento desses pedidos, em sede restrita de pedido de homologação de ##sentença## estrangeira, cuja competência limita-se ao juízo de delibação acerca tão somente da decisão proferida por Poder Judiciário de outro país”, concluiu Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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