STJ mantém lista tríplice para cargo de conselheiro do TCE-MG

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve o procedimento de formação de lista tríplice pelo critério de merecimento para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG).

O colegiado negou provimento ao ##recurso ordinário## em mandado de segurança apresentado por um procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG), que pedia a anulação da lista formada por merecimento e a adoção do critério de antiguidade. A decisão manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido.

O procurador sustentou que o critério de merecimento não poderia ser aplicado diante da falta da resolução regulamentadora prevista no artigo 17 do Regimento Interno do TCE-MG. Segundo o recorrente, sem essa resolução, conceitos como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais permaneceriam indeterminados, o que tornaria a escolha subjetiva.

Falta de resolução não impede adoção do merecimento

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que os parâmetros previstos na Lei Complementar Estadual 102/2008, como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais, já são suficientes para orientar a avaliação pelo plenário da corte de contas. Segundo ele, a previsão de resolução no regimento interno indica apenas a possibilidade de detalhamento procedimental, mas sua ausência não impede a aplicação do critério legal de merecimento.

Em relação à alegação de indeterminação dos parâmetros utilizados, o ministro destacou que eles são adotados em avaliações funcionais e admitem verificação concreta por meio da análise dos trabalhos desenvolvidos pelos candidatos. “O fato de não haver pontuação matemática prévia não converte a avaliação em ato arbitrário, pois o tribunal pleno deve fundamentar sua escolha com base em elementos objetivos constantes do processo administrativo”, concluiu.

Mandado de segurança não pode alterar critério constitucional

Para o relator, o mandado de segurança não pode ser utilizado para substituir o critério constitucional de merecimento pelo critério de antiguidade. Segundo ele, a pretensão de anular a lista de merecimento e substituí-la por uma de antiguidade revela interesse direto na alteração do procedimento, pois o impetrante é o mais antigo na carreira, e a mudança garantiria automaticamente sua inclusão na lista tríplice.

“Se a preocupação fosse com a qualidade do procedimento e com a observância de critérios objetivos, o pedido seria de regulamentação prévia, não de anulação e de substituição definitiva do critério constitucional”, avaliou o ministro.

O relator acrescentou que eventuais irregularidades no procedimento podem ser questionadas posteriormente, mas não justificam a anulação preventiva da lista tríplice.

Leia o acórdão no RMS 77.241

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