STJ mantém prisão preventiva de ex-presidente do Rioprevidência

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Carlos Pires Brandão manteve a prisão preventiva de Deivis Marcon Antunes, ex-presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência). Ele é investigado por gestão temerária de instituição financeira, no contexto de fraudes que envolveriam o fundo de aposentadoria dos servidores do estado do Rio e o Banco Master.

De acordo com o processo, a prisão temporária foi decretada pela Justiça Federal e posteriormente convertida em preventiva, com base em indícios de tentativa de obstrução das investigações, como formatação de sistema de câmeras de segurança, movimentação atípica
de malas entre apartamentos e reorganização patrimonial.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), mas a prisão cautelar foi mantida sob o fundamento de que a medida visa proteger a instrução criminal, ainda que o investigado tenha sido exonerado do comando do fundo previdenciário.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ordem de prisão se ampara em suposições e que não há prova de interferência nas investigações. Entre outros pontos, afirmou que não seria possível identificar o responsável pela formatação do sistema de câmeras e que as malas movimentadas conteriam apenas itens pessoais. Além disso, sustentou que os investimentos do Rioprevidência seguiam políticas internas e regras de transparência.

Dados da investigação policial e do TCE-RJ indicam a prática criminosa

Relator do recurso, o ministro Carlos Pires Brandão ressaltou inicialmente que a prisão preventiva exige apenas a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, além da demonstração do risco representado pela liberdade do acusado. No caso em julgamento, segundo ele, há elementos suficientes que indicam, em tese, a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente o de gestão temerária de instituição financeira.

A partir de informações das instâncias ordinárias, o ministro apontou que uma auditoria do Ministério da Previdência Social e a apuração policial indicaram a aplicação de cerca de R$ 970 milhões na compra de letras financeiras do Banco Master por gestores do Rioprevidência. Em data próxima dessas operações, normas internas teriam sido simplificadas para credenciar instituições sem análise rigorosa.

O ministro observou que o caso se tornou ainda mais grave após o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) constatar falta de estudos técnicos, inversão de etapas do processo, uso injustificado de intermediários e alocações incompatíveis com a natureza dos fundos.

“Indica-se, ainda, a persistência reiterada de práticas irregulares e a concentração crítica de recursos em um único conglomerado, mesmo após alertas do TCE-RJ, o que culminou em decisão cautelar proibindo novos investimentos na referida instituição”, apontou Brandão.

Atos do investigado demonstram tentativa de obstrução da Justiça

Para o ministro, o caso também revela indícios de tentativa de obstrução da Justiça, evidenciados pela eliminação de provas digitais. Ele mencionou a existência de um laudo pericial sobre a exclusão do gravador de vídeo do condomínio do investigado e diligências mostrando que a ação exigia senha de administrador, o que restringe a autoria a pessoas próximas ou à empresa responsável pelo sistema.

Brandão ressaltou ainda que a prisão preventiva é necessária diante da complexidade das investigações, que apuram possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados em grupo, indícios de medidas para ocultação de patrimônio – como transferência de veículos de luxo – e possível articulação entre investigados.

“Diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da constatação de um histórico de atos visando a embaraçar a persecução penal, a imposição de medidas brandas, a exemplo do monitoramento eletrônico ou da retenção de passaporte, não teria o condão de neutralizar a tentativa de ocultação patrimonial e a destruição de provas”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia a decisão no RHC 233.964.

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