A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.047), fixou a tese de que a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.
Com a definição da tese, os tribunais de todo o país deverão observá-la na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo, lembrou que o STJ já reconhecia a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, com o objetivo de coibir abusos e preservar o equilíbrio contratual, em razão de sua natureza híbrida e da vulnerabilidade do grupo.
“Atualmente, é prática recorrente a contratação de planos coletivos empresariais destinados a atender número reduzido de pessoas, muitas vezes restrito a membros de uma mesma família, em razão da dificuldade – ou mesmo impossibilidade – de acesso a planos individuais ou familiares no mercado, circunstância que acaba por limitar as opções do consumidor” – avaliou o ministro.
Por outro lado, o relator comentou que não é razoável proibir, de modo absoluto, que a operadora de saúde extinga contratos de planos coletivos com menos de 30 beneficiários. Segundo ele, as circunstâncias contratuais são dinâmicas, sujeitas a alterações e até agravamentos, o que exige reavaliação periódica pela operadora ao longo do contrato.
Vulnerabilidade do grupo justifica a motivação
Em seu voto, Raul Araújo enfatizou que a proximidade desse tipo de contrato com os planos individuais impõe à operadora de saúde a obrigação de apresentar uma justificativa idônea para a rescisão unilateral, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
“Tal exigência decorre da reduzida capacidade de negociação da estipulante, da vulnerabilidade do grupo de beneficiários e da necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos”, afirmou o relator.
O ministro acrescentou ainda que a vedação à rescisão contratual durante a internação do usuário, ou enquanto este estiver em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, também se aplica aos contratos coletivos, conforme já definido no Tema Repetitivo 1.082.










