Ação sobre posse em terra quilombola cabe à Justiça Federal

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóvel localizado, ao menos em parte, em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Segundo o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo processo de demarcação de tais territórios, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

O conflito de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a identificação de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado.

Área é objeto de disputa entre quilombolas e proprietários das terras

Na Justiça estadual, uma ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Suzano S/A, sucessora da Fibria S/A, com o objetivo de promover a desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, situado no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra (ES). A empresa obteve liminar favorável à desocupação da área, mesmo diante da manifestação do Incra no sentido de que o imóvel estava parcialmente inserido em território reivindicado por comunidade quilombola, cujo processo de reconhecimento ainda se encontrava na fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).

Paralelamente, na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à Suzano S/A, ao fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude, além de reconhecer que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Diante da possibilidade de dano irreparável, em setembro de 2025, o STJ deferiu liminar para suspender a ordem de desocupação da área, decisão que permaneceu válida até a apreciação do conflito de competência pela Primeira Seção.

Controvérsia não se limita a discussão puramente dominial

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área, circunstância que, segundo ele, evidencia a existência de conflito de competência. O relator também apontou que a própria manifestação da Suzano nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração das áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, demonstra que a controvérsia que corre no juízo estadual permanece diretamente vinculada ao contexto do artigo 68 do ADCT.

Kukina ainda ressaltou que, embora a Justiça Federal tenha, no curso da demanda possessória, devolvido a ação à Justiça estadual por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, tal decisão não afasta a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. “Esse decisum, mesmo precluso, não apaga a realidade processual e fatual, oriunda da simultânea ação civil pública, na qual se diz – em sentença com plena eficácia – que a titulação em favor da Suzano é nula e que a área objeto da possessória é, ao menos em parte, aparentemente, mantida por população tradicional”.

Dessa forma, para o ministro, a existência de decisões conflitantes sobre a mesma área, somada ao envolvimento do MPF e do Incra, justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em consonância com precedentes do STJ sobre terras ocupadas por comunidades quilombolas.

##Súmula 235## não afasta a competência federal para ambas as demandas

Por fim, o ministro ponderou que, embora a reunião tardia dos processos na Justiça Federal fosse juridicamente admissível, o julgamento conjunto já não é mais possível no caso concreto, uma vez que a ação civil pública já foi sentenciada, conforme a dispõe a Súmula 235. Ainda assim, o relator enfatizou que essa circunstância não afasta a competência da Justiça Federal para analisar ambas as demandas, já que as duas controvérsias dizem respeito à posse da mesma área – ainda que parcialmente – por remanescentes de comunidades quilombolas.

“A solução deste incidente impõe a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre a sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. Esse caminho é agora trilhado porque não houve, em momento oportuno, a reunião das demandas enquanto ambas se encontravam em tramitação na Seção Judiciária do Espírito Santo”, concluiu.

Leia o acórdão no CC 216.277.

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