A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 885 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgamentos.
No primeiro, a Segunda Turma, por unanimidade, fixou três teses relevantes sobre a remoção de servidor por motivo de saúde. O REsp 2.151.392 teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.
A primeira tese estabeleceu que a remoção prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. Na segunda, o colegiado definiu que a existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. Por fim, assentou que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no referido dispositivo legal.
Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que a indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados, notadamente em cenários de violência e vulnerabilidade digitais, nos quais devem ser asseguradas a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos. O entendimento foi fixado no REsp 2.239.457, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
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