Ponte do Abial, em Tefé: obra é liberada por decisão do STJ

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu os efeitos da decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a paralisação da construção da Ponte do Abial, sobre o rio Igarapé Xidarini, no município de Tefé (AM). Com a decisão, foi autorizada a imediata retomada da obra.

De acordo com a Prefeitura de Tefé, a Ponte do Abial é um dos principais projetos de infraestrutura do município e beneficiará diretamente mais de 15 mil moradores dos bairros Abial, Colônia Ventura, Deus é Fiel e Conjunto Castanheira. Atualmente, essas comunidades permanecem isoladas do centro urbano e, durante o período de cheia dos rios, seus moradores dependem de pequenas embarcações para realizar atividades cotidianas e acessar serviços públicos essenciais.

A paralisação das obras decorreu da concessão de liminar em ação popular, na qual o autor requereu a declaração de nulidade do edital da concorrência eletrônica destinada à contratação da empresa responsável pela obra e dos atos subsequentes. O pedido foi fundamentado na insuficiência do licenciamento ambiental e em suposto sobrepreço, entre outros argumentos.

Ao deferir a liminar, o TRF1 entendeu estarem presentes indícios de irregularidades no procedimento licitatório, destacando a inadequação do licenciamento ambiental em relação à complexidade da obra. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município sustentou que a decisão acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois poderia ocasionar prejuízos financeiros decorrentes da deterioração de materiais já empregados na obra, contratada pelo valor aproximado de R$ 125 milhões.

Paralisação prejudicaria acesso a serviços públicos essenciais

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o contrato administrativo já estava em execução quando a liminar determinou a paralisação da concorrência eletrônica, sem estabelecer qualquer regime de transição que preservasse a janela operacional existente entre os períodos de verão e inverno amazônicos, fundamental para a realização da obra.

“A suspensão ordenada monocraticamente pelo TRF1 tem fundamentação genérica, em um único parágrafo, sem indicar concretamente qual é o vício no processo licitatório ou de licenciamento da obra, sem enfrentar a questão do periculum in mora inverso advindo da paralisação”, disse.

O vice-presidente do STJ também destacou que a construção da Ponte do Abial busca assegurar a prestação regular de serviços públicos essenciais aos mais de 15 mil moradores da região. Nesse contexto, enfatizou ser evidente a existência de risco na demora, uma vez que a obra depende do período de estiagem dos rios amazônicos para sua execução. “Há risco efetivo de deterioração dos materiais e das estruturas implantadas caso a paralisação persista até o período das cheias”, avaliou.

Segundo o ministro reconheceu, haveria ainda o risco de grande perda econômica para o município, já que a paralisação da obra poderia aumentar seu custo em razão do desgaste dos materiais. “A manutenção dos efeitos da decisão impugnada implica paralisação da construção da Ponte do Abial, causando lesão à população do município de Tefé (AM), impactando diretamente no acesso regular a serviços de saúde, educação, segurança, assistência social, abastecimento, limpeza pública e mobilidade urbana. Há, portanto, risco à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais a autorizar o deferimento do pedido”, concluiu.

Leia o acórdão na SLS 3.776.

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