A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde (SUS) só é possível em situações excepcionais, desde que comprovadas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente, não havendo direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.
Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou o pedido para que a União custeasse o transplante intestinal e o tratamento de uma menina de 11 anos, diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto, em um hospital dos Estados Unidos. Para a turma, não foram demonstrados os requisitos que permitiriam à Justiça determinar o financiamento do tratamento no exterior.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que o transplante poderia ser feito no Brasil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que apontou a existência de centros habilitados pelo Ministério da Saúde para esse tipo de procedimento e considerou a manifestação do Hospital Sírio-Libanês informando ter condições para realizá-lo. Para a corte, a existência de alternativa terapêutica no país afasta a possibilidade de determinar judicialmente o custeio de tratamento no exterior.
Em recurso especial, a defesa da paciente alegou que os resultados de transplantes intestinais no Brasil seriam inferiores aos alcançados por centros internacionais especializados, como a Universidade de Miami.
Judiciário atua em caso de omissão do poder público ou falta de terapia eficaz no país
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, embora o acesso à saúde seja um direito fundamental, sua efetivação deve seguir as políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia. A partir desses parâmetros, ele lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ passou a admitir a intervenção do Judiciário apenas em casos de comprovada omissão do poder público ou de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país.
Nessa linha, o ministro destacou que o custeio de tratamento no exterior é medida excepcional e exige prova de que não há opção adequada disponível no Brasil.
Segundo ele, a existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso, por si só, não justifica o financiamento pelo poder público, “sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos”.
Harmonia entre proteção de crianças e adolescentes e sustentabilidade do SUS
No caso, o relator observou que havia dados técnicos sobre hospitais brasileiros habilitados para transplante de intestino delgado, sem prova de incapacidade técnica ou estrutural para a realização do procedimento.
Por fim, Bellizze também ressaltou que a proteção integral assegurada a crianças e adolescentes não afasta a necessidade de observar os critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.













