Medida histórica prevista no Código Eleitoral proíbe prisões sem flagrante a partir da zero hora desta terça-feira (29 de setembro) até as 17h do dia 6 de outubro para o 1º turno das Eleições 2026; entenda como funciona a proteção.
Com a proximidade das eleições, o debate sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos ganha força nos municípios de todo o país. Entre as normativas que asseguram o livre exercício da cidadania, um dos dispositivos de maior relevância é a regra que impede a prisão de eleitores no período que antecede e sucede a votação.
Consagrada no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a medida funciona como um escudo protetor contra interferências indevidas, prisões arbitrárias ou tentativas de intimidação por parte de autoridades ou grupos de pressão local — um mecanismo que remonta às reformas eleitorais históricas do país para combater o cerceamento da vontade popular.
Prazos e abrangência da proteção
A garantia de imunidade temporária não se aplica de forma igual a todos, possuindo prazos específicos conforme o papel do cidadão no processo eleitoral:
Eleitores: Ninguém pode ser preso ou detido a partir de cinco dias antes de cada turno de votação. Com o primeiro turno marcado para 4 de outubro de 2026 (com votação encerrada às 17h), a vedação entrou em vigor exatamente à zero hora (00h00) do dia 29 de setembro, estendendo-se a proteção até exatamente as 17h00 do dia 6 de outubro (completando as 48 horas regulamentares após o fim do pleito).
Candidatos: Para aqueles que disputam cargos públicos, o prazo de proteção é ampliado, iniciando-se 15 dias antes da eleição (a partir de 19 de setembro de 2026, para o primeiro turno) e encerrando-se também às 17h00 do dia 6 de outubro.
Mesários e Fiscais: Membros das mesas receptoras e fiscais de partido contam com a prerrogativa de proteção estritamente durante o exercício de suas funções nos dias de votação.
As Três Exceções Legais
Embora a regra seja ampla, a legislação prevê três situações específicas em que a prisão pode ser efetuada pelas autoridades competentes mesmo durante o período de restrição:
1. Flagrante Delito: Caso o cidadão seja surpreendido no exato momento da prática de qualquer crime, seja ele eleitoral (como boca de urna, captação ilícita de sufrágio ou transporte irregular de eleitores) ou comum.
2. Sentença Condenatória por Crime Inafiançável: Se houver condenação criminal transitada em julgado por crimes que a lei brasileira tipifica como inafiançáveis.
3. Desrespeito a Salvo-Conduto: Se o indivíduo descumprir ordem judicial expressa de salvo-conduto expedida por juiz eleitoral para garantir a integridade ou a liberdade de locomoção de um eleitor ameaçado.
Consequências de prisões arbitrárias
Especialistas jurídicos lembram que qualquer detenção efetuada em desacordo com as exceções legais durante o período de imunidade configura abuso de autoridade e ilegalidade. Nesses casos, o cidadão deve ser apresentado imediatamente à autoridade judicial competente para o relaxamento da prisão e a adoção das providências cabíveis contra os responsáveis.
A regra reforça o compromisso institucional com a lisura do processo democrático, garantindo que cada cidadão possa comparecer às urnas e expressar sua vontade política com total segurança e independência.











