STJ mantém prisão de envolvido em fraudes contra idosos

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liberdade formulado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um indivíduo apontado como um dos líderes de organização criminosa dedicada a estelionatos e furtos mediante fraude eletrônica, especialmente contra idosos.

Na denúncia, o Ministério Público afirmou que os membros da organização usavam documentos falsificados e fotos das vítimas para abrir contas bancárias fraudulentas, e em seguida pegavam empréstimos consignados em nome delas.

De acordo com a acusação, a organização criminosa era composta por 23 pessoas. O preso representado pela Defensoria Pública seria responsável pela cooptação de “laranjas” que cediam suas contas bancárias para lavagem do dinheiro obtido com os golpes, dificultando o rastreamento dos valores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão preventiva por entender que a função do acusado era vital para a atuação e a expansão do esquema criminoso e que sua liberdade representaria risco de reiteração delitiva, com possível reestruturação do esquema de fraudes.

Não há ilegalidade manifesta que autorize a ##liminar## no plantão

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou falta de contemporaneidade das circunstâncias utilizadas para justificar a decretação da prisão, a qual se apoiaria em argumentos genéricos. Segundo a Defensoria, o acusado é réu primário, sem antecedentes criminais e trabalha como entregador em plataforma de delivery.

O ministro Herman Benjamin avaliou que, no pedido de liminar, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante ou situação de urgência que justificasse o deferimento da medida cautelar no regime de plantão judiciário.  

O presidente ressaltou que, em análise preliminar, também não foi verificado caráter teratológico do acordão do TJRJ, devendo o caso ser examinado com mais profundidade no julgamento definitivo, que caberá à Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Leia a decisão no HC 1.066.302.

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