STJ nega liminar a condenado por integrar “tribunal do crime”

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou o pedido de liminar para suspender a execução da pena de um homem condenado a seis anos de reclusão pelo crime de tortura. Ele teria participado de uma espécie de “tribunal do crime” formado com o objetivo de obter confissões e aplicar castigos em Juiz de Fora (MG).

De acordo com o Ministério Público, após briga em um bar, o réu e outro homem levaram três pessoas a um terreno da cidade e iniciaram as agressões. A ação teria sido transmitida por chamada de vídeo para um presidiário, responsável por dar as ordens sobre a forma e o tempo dos atos de tortura.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, mas a pena foi elevada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para seis anos, em regime inicial semiaberto, mantida a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.

Defesa diz que não há base para reconhecer existência de “tribunal do crime”

Ao STJ, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) alega, entre outros pontos, que não houve confirmação em juízo sobre a autoria e que a condenação foi integralmente baseada em elementos colhidos no inquérito policial.

Além de questionar as provas e a caracterização do crime de tortura, a DPMG aponta contradição no julgamento realizado pela Justiça de Minas Gerais, tendo em vista que, não sendo reconhecida associação criminosa no processo, não haveria base jurídica para a configuração de um “tribunal do crime”. Com apoio nessas alegações, a defesa pediu liminarmente a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação da condenação.

Para o ministro Luis Felipe Salmão, contudo, não houve comprovação de manifesta ilegalidade ou urgência capaz de justificar o acolhimento do pedido de liminar durante o plantão judiciário.

Segundo o vice-presidente do STJ, o caso poderá ser mais bem avaliado pela Quinta Turma, à qual caberá o julgamento do mérito do habeas corpus, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Leia a decisão no HC 1.067.559.

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