A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para avaliação da causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. A tese a ser fixada também vai tratar da possibilidade de outros meios de prova, na ausência de apreensão e perícia, serem considerados para comprovar o uso da arma.
Cadastrada como Tema 1.407, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. Ao propor a afetação do tema, ele afastou a necessidade de suspensão dos processos pendentes que discutem a mesma matéria, considerando a existência de jurisprudência pacificada na corte, embora ainda não fixada em repetitivo.
No recurso especial em julgamento, a Defensoria Pública do Pará invocou os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e do in dubio pro reo para sustentar a exigência de prova idônea sobre a existência e o potencial lesivo da arma de fogo, como condição para a aplicação da causa de aumento de pena. De acordo com a instituição, o depoimento isolado da vítima não seria suficiente sem a apreensão da arma ou a realização de perícia.
Por outro lado, Carlos Pires Brandão destacou que o STJ já se posicionou em diversas oportunidades no sentido de que a apreensão e a perícia são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstrem o uso da arma de fogo. A questão, segundo Brandão, já foi debatida em mais de mil acórdãos e decisões monocráticas.
Citando decisão da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro explicou ainda que a matéria foi abordada no Tema 991, cancelado por desafetação em virtude de alteração legislativa promovida pela Lei 13.654/2018, a qual modificou o Código Penal na parte que trata do roubo praticado com emprego de arma de fogo. Ele observou, entretanto, que o recurso representativo da controvérsia é posterior à alteração legislativa.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.










