Recurso contra prisão de Robinho não vai ao STF

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que pretendia levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a homologação da ##sentença## da Justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão pelo crime de estupro.

A decisão ainda pode ser contestada por meio de agravo interno, recurso que, se interposto, deverá ser apreciado pela Corte Especial do STJ. Caso o colegiado mantenha o entendimento do vice-presidente, o recurso extraordinário não será remetido ao STF para análise.

Robinho está preso desde março de 2024, quando a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, homologou a ##sentença## proferida pela Justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão por participação em estupro coletivo cometido naquele país, em 2013. Na ocasião, o colegiado também aceitou o pedido de transferência da execução da pena para o Brasil e determinou o seu cumprimento imediato. Ao reconhecer a validade da decisão estrangeira, os ministros concluíram que a ##sentença## preenchia todos os requisitos legais para produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.

Defesa questiona reconhecimento da natureza hedionda do crime

No recurso extraordinário, a defesa de Robinho sustenta que a decisão do STJ teria violado diversos dispositivos da Constituição Federal. Entre as alegações, afirma que um brasileiro nato não pode cumprir, em território nacional, pena imposta por ##sentença## estrangeira. Também afirma que a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que passou a autorizar a transferência da execução da pena para o Brasil, entrou em vigor após os fatos, ocorridos em 2013, e, por isso, sua aplicação ao caso afrontaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O principal ponto do recurso, no entanto, diz respeito ao reconhecimento da natureza hedionda do crime para fins de execução da pena no Brasil. Segundo a defesa, essa classificação não existia na condenação proferida pela Justiça italiana e foi atribuída de ofício pelo STJ, sem prévia manifestação das partes, alterando indevidamente os efeitos da ##sentença## estrangeira.

Com esse fundamento, os advogados sustentam que, caso o crime passe a ser considerado hediondo, será indispensável fazer uma nova dosimetria da pena, uma vez que a pena mínima para o estupro é de seis anos no Brasil, enquanto a legislação italiana prevê pena mínima de oito anos – o que, na visão da defesa, impediria a simples adaptação da condenação estrangeira às regras brasileiras.

Por fim, a defesa argumenta que a execução da pena deve observar as condições estabelecidas pela ##sentença## italiana, e não as regras mais rigorosas previstas na legislação brasileira para crimes hediondos. Assim, requer que eventual comparação sobre benefícios ou restrições na execução da pena seja feita à luz do sistema penal italiano, responsável pela condenação, e não das normas aplicáveis às condenações proferidas pela Justiça brasileira.

Eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta

Na decisão que negou seguimento ao recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que as alegações da defesa não apontam violação direta à Constituição Federal, pois dependem da interpretação de normas infraconstitucionais.

Segundo lembrou o vice-presidente do STJ, o STF consolidou no Tema 660 o entendimento de que questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à coisa julgada, quando exigem o exame prévio da legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. Por se tratar de entendimento vinculante, ele concluiu que o recurso não poderia ser encaminhado ao STF.

“A matéria ventilada depende do exame dos artigos 100 e 101 da Lei 13.445/2017, 5º, 6º, 8º, 9º e 33 do Código Penal, 283 do Decreto 9.199/2017, 3º do Código de Processo Penal, artigo 6, 1, do Tratado de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e italiano (Decreto 863/1993) e de todo o regramento da Lei 8.072/1990, expressamente evocado, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso”, detalhou.

O ministro deixou de analisar o pedido da defesa para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Salomão explicou que a Vice-Presidência do STJ não tem competência para apreciar requerimentos relacionados à progressão de regime ou ao livramento condicional, pois suas atribuições se limitam ao exame da admissibilidade dos recursos destinados ao STF. “Diante da negativa de seguimento e da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado”, declarou.

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