A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.410), fixou duas teses sobre a prescrição do fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, definindo os critérios para sua aplicação.
A primeira tese estabeleceu que, nessas relações jurídicas, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa ao direito pleiteado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
Na segunda tese, o colegiado definiu que a inércia do município de Estreito (MA) em implantar, na folha de pagamento, o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990 não é suficiente para dar início ao prazo prescricional do fundo de direito.
As orientações fixadas no tema repetitivo passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Negativa deve decorrer de ato normativo de efeito concreto ou de ato administrativo formalizado
Em seu voto, a relatora do tema, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a doutrina classifica os direitos subjetivos dos servidores públicos em duas categorias: direitos originantes e direitos originados. Segundo ela, enquanto os primeiros correspondem às situações jurídicas fundamentais decorrentes da relação estatutária do servidor – como promoção, reenquadramento, adicionais por tempo de serviço e gratificações –, os direitos originados se referem às consequências patrimoniais e pecuniárias decorrentes dessas situações jurídicas.
Partindo dessa distinção, a magistrada esclareceu que o denominado fundo de direito corresponde justamente aos direitos originantes: “São eles os direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial… Nesse contexto, como as consequências pecuniárias, o fundo de direito também está sujeito à prescrição”.
Todavia, a ministra ressaltou que a incidência da prescrição sobre o fundo de direito pressupõe um requisito específico. De acordo com a relatora, somente a negativa expressa do direito pela administração pública atrai a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de reconhecê-lo, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ. “Portanto, é esse o parâmetro a ser observado. O simples transcurso do tempo não pode ser considerado como uma negativa expressa”, disse.
Maria Thereza de Assis Moura apontou que a jurisprudência do STJ tem delimitado as hipóteses de configuração da negativa expressa da administração. Ela lembrou que, no Tema 1.017 dos recursos repetitivos, a corte definiu que essa negativa deve decorrer de ato normativo de efeito concreto ou de ato administrativo formalizado do qual o servidor tenha ciência, razão pela qual o ato de concessão da aposentadoria, ainda que indique o valor dos proventos, não configura negativa em relação a parcelas não apreciadas.
Passagem dos meses, sem incorporação da parcela à remuneração, não leva à prescrição
Aplicando esse entendimento ao caso em julgamento, a relatora concluiu que não houve negativa expressa ao pedido dos servidores do município de Estreito, que buscavam a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990 e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
“O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito: apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta”, concluiu.












