Justiça Federal determinou a recuperação de 145,81 hectares e fixou indenização por dano moral coletivo; decisão ainda pode ser contestada
Um fazendeiro foi condenado pela Justiça Federal a recuperar 145,81 hectares de área degradada dentro da Terra Indígena Marãiwatsédé, em Mato Grosso. A decisão foi obtida pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública e também estabeleceu restrições para impedir novas atividades incompatíveis com a recuperação ambiental.
A sentença foi proferida pela Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças e determinou ainda o pagamento de indenização por dano moral coletivo. A decisão é de primeira instância e pode ser contestada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Área já havia sido embargada
Segundo o processo, a ação do MPF apurou a manutenção de uma lavoura de soja em uma área onde a regeneração da vegetação nativa havia sido impedida mesmo após o embargo ambiental.
A primeira fiscalização ocorreu em 2008, quando o Ibama identificou a degradação e aplicou uma multa de aproximadamente R$ 7,86 milhões.
Dois anos depois, uma nova fiscalização encontrou novamente uma plantação de soja na área embargada. Na ocasião, foi aplicada outra multa, de R$ 1 milhão, além da apreensão de aproximadamente 47 mil sacas de soja.
Sentença determina recuperação da área
A área inicialmente discutida na ação judicial abrangia 1.571,20 hectares. Entretanto, segundo o MPF, 1.425,39 hectares já eram objeto de outro processo, fazendo com que a sentença analisasse os 145,81 hectares restantes.
Após o trânsito em julgado, o fazendeiro terá 90 dias para apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e deverá executar as medidas necessárias até a recuperação completa do local.
A sentença também prevê que eventual indenização por danos materiais somente será aplicada caso a recuperação seja considerada tecnicamente impossível ou haja descumprimento injustificado das medidas determinadas pela Justiça.
Indenização por dano moral coletivo
Além da obrigação de recuperar a área, a Justiça Federal estabeleceu uma indenização por dano moral coletivo equivalente a 5% do valor da reparação material, que ainda será calculado.
Conforme descrito na sentença, a degradação ocorreu em área de floresta amazônica localizada dentro de terra indígena e teria continuado mesmo após o embargo ambiental.
Os valores deverão ser destinados ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, com preferência para projetos de recuperação ambiental da própria Terra Indígena Marãiwatsédé.
Decisão ainda pode ser recorrida
A condenação não é definitiva. Por se tratar de uma sentença de primeira instância, o caso ainda pode ser levado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O processo tramita sob o número 0015028-58.2010.4.01.3600.
Fonte: Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Mato Grosso













